C A D I

CENTRO ACADÊMICO DE DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL

Criada em 1987 a fim de habilitar o homem com chamado de Deus para a Função Eclesiástica, Ministerial e Pedagógica Cristã, de forma que o Evangelho do Senhor Jesus Cristo seja divulgado com embasamento Cristão, Filosófico, Científico e Educacional.

Nossa função é tornar cada um dos formandos um verdadeiro Sacerdote no exercício da Capelania com o devido amparo da Lei 810\1984 Art.1º, onde poderão ter ingresso em hospitais, e demais casas de saúde da rede estadual, municipal e privada.

O nosso completo conceito de Educação Sacerdotal tem base bíblica e significa muito mais para o Evangelho que para a vida secular.

Em boa hora o governo brasileiro aceitou o fato de que o homem intrinsecamente é religioso e desde a tenra idade precisa desenvolver este dom associado ao conhecimento elaborado, enquanto o senso comum faz seu ninho.

Que o homem cresça em graça como o Fili Dei. A LDB – Lei de Diretrizes e Bases, lei Regimental da Educação Brasileira em seu Art. 33 ressalta que o Ensino Religioso é obrigatório nas escolas e que professores sejam remunerados, tanto quanto os demais docentes que ministram outras disciplinas.

Para o exercício do Magistério o Ministério da Educação e Cultura no Parecer 097/99 do CNE – Conselho Nacional de Educação, evidencia que aos Sistemas de Educação Estaduais e Municipais cabe a responsabilidade de manifestar parecer sobre a forma de qualificação e admissão dos professores para o exercício do ER – Ensino Religioso.

O parecer 063/04 autoriza o Teólogo formado em Faculdade Teológica ou Seminário Maior Livre, a recorrer a uma faculdade autorizada, para cursar 20% de sua grade à distância, para obtenção de uma graduação como Bacharel em Teologia com diploma reconhecido pelo MEC.

Isto significa que o MEC confere direito ao Teólogo a buscar uma abrangência maior ao seu título, o que impede qualquer faculdade autorizada recusar ou criar qualquer dificuldade em aceitar tais cientistas da religião.

E ainda faz-se entender que não há limite de vagas quando explicita o fato de existirem poucas Faculdades de Teologia autorizadas no país. O MEC se pronunciou através do CNE - Conselho Nacional de Educação no Parecer 241/99, onde reconhece o papel das Faculdades de Teologia e Seminários Maiores que sejam livres de autorização do MEC recebem o reconhecimento de seu valor por ser a priori uma fonte de cultura enaltecedora cujo exercício se atém especificamente ao exercício Ministerial

O supracitado parecer é conclusivo autorizando as Faculdades de Teologia e Seminários Maiores solicitar autorização ao MEC, ficando assim reconhecida a Teologia como uma Ciência, sendo proibido o seu cerceamento assegurado pela Carta Magna da Nação no seu art. 5º, Inciso VII, onde reza que o pensamento religioso e filosófico é livre.



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