C A D I
CENTRO ACADÊMICO DE DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL
Criada em
Nossa função é tornar cada um dos formandos um verdadeiro Sacerdote no exercício da Capelania com o devido amparo da Lei 810\1984 Art.1º, onde poderão ter ingresso em hospitais, e demais casas de saúde da rede estadual, municipal e privada.
O nosso completo conceito de Educação Sacerdotal tem base bíblica e significa muito mais para o Evangelho que para a vida secular.
Em boa hora o governo brasileiro aceitou o fato de que o homem intrinsecamente é religioso e desde a tenra idade precisa desenvolver este dom associado ao conhecimento elaborado, enquanto o senso comum faz seu ninho.
Que o
homem cresça em graça como o Fili Dei. A LDB – Lei de Diretrizes e Bases, lei Regimental
da Educação Brasileira
Para o exercício do Magistério o Ministério da Educação e Cultura no Parecer 097/99 do CNE – Conselho Nacional de Educação, evidencia que aos Sistemas de Educação Estaduais e Municipais cabe a responsabilidade de manifestar parecer sobre a forma de qualificação e admissão dos professores para o exercício do ER – Ensino Religioso.
O parecer
063/04 autoriza o Teólogo formado
Isto significa que o MEC confere direito ao Teólogo a buscar uma abrangência maior ao seu título, o que impede qualquer faculdade autorizada recusar ou criar qualquer dificuldade em aceitar tais cientistas da religião.
E ainda faz-se entender que não há limite de vagas quando explicita o fato de existirem poucas Faculdades de Teologia autorizadas no país. O MEC se pronunciou através do CNE - Conselho Nacional de Educação no Parecer 241/99, onde reconhece o papel das Faculdades de Teologia e Seminários Maiores que sejam livres de autorização do MEC recebem o reconhecimento de seu valor por ser a priori uma fonte de cultura enaltecedora cujo exercício se atém especificamente ao exercício Ministerial
O supracitado parecer é conclusivo autorizando as Faculdades de Teologia e Seminários Maiores solicitar autorização ao MEC, ficando assim reconhecida a Teologia como uma Ciência, sendo proibido o seu cerceamento assegurado pela Carta Magna da Nação no seu art. 5º, Inciso VII, onde reza que o pensamento religioso e filosófico é livre.
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